Os donativos concedidos ao Centro Social Cultural e Desportivo do Marmeleiro têm enquadramento fiscal em sede de IRS ou IRC nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais*.


Ao contribuir com o seu donativo deverá informar o Centro Social do montante doado, da data em que efetuou a transferência bancária (se esta tiver sido a forma de pagamento utilizada), da sua morada completa e do número fiscal de contribuinte, para que lhe possa ser remetido o respetivo recibo. Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária ou cheque nominativo.


Se pretender contribuir com o seu donativo poderá fazê-lo enviando um cheque ou vale postal para o Centro Social Cultural e Desportivo do Marmeleiro ou, em alternativa, através de transferência bancária:


Centro Social Cultural e Desportivo do Marmeleiro

Rua Manuel Lourenço

6100-424 MARMELEIRO SRT


Tel.:  274 602 684

Fax.: 274 602 694


e-mail: geral@centrosocialmarmeleiro.pt

NIB:  0036.0274.99100021501.92 - Montepio


* Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X - Benefícios fiscais relativos ao mecenato, artigos 61º a 66º)


Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

(artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas. Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respetivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: Apoio à infância ou à terceira idade. A dedução a efetuar não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.


Deduções à coleta do IRS – pessoas singulares

(artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos restantes casos; c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Em caso de dúvida consulte: Estatuto dos Benefícios Fiscais - Autoridade Tributária

Listagem de Donativos Recebidos

CSCD Marmeleiro Ed1.0 10/2014

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