Os donativos concedidos ao Centro Social Cultural e Desportivo do Marmeleiro têm enquadramento fiscal em sede de IRS ou IRC nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais*.
Ao contribuir com o seu donativo deverá informar o Centro Social do montante doado, da data em que efetuou a transferência bancária (se esta tiver sido a forma de pagamento utilizada), da sua morada completa e do número fiscal de contribuinte, para que lhe possa ser remetido o respetivo recibo. Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária ou cheque nominativo.
Se pretender contribuir com o seu donativo poderá fazê-
Centro Social Cultural e Desportivo do Marmeleiro
Rua Manuel Lourenço
6100-
Tel.: 274 602 684
Fax.: 274 602 694
e-
NIB: 0036.0274.99100021501.92 -
* Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X -
Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
(artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas. Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respetivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: Apoio à infância ou à terceira idade. A dedução a efetuar não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Deduções à coleta do IRS – pessoas singulares
(artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da coleta, nos restantes casos; c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
Em caso de dúvida consulte:
Estatuto dos Benefícios Fiscais -
CSCD Marmeleiro Ed1.0 10/2014
CENTRO SOCIAL CULTURAL E DESPORTIVO DO MARMELEIRO